Código de Processo Civil
Lei CPC · 2015 · 3886 artigos · Promulgada em 2015
Ementa oficial
Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
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Bloco 1 de 205
PARTE GERAL
LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL (arts. 1–12)
37 dispositivos neste bloco
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O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
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O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
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É permitida a arbitragem, na forma da lei.
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O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
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A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
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As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
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Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
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Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
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O disposto no caput não se aplica:
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à tutela provisória de urgência;
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às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
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à decisão prevista no art. 701 .
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O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
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Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Redação dada pela Lei nº 13.256/2016
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Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
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A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
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Estão excluídos da regra do caput :
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as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
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o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
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o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
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o julgamento de embargos de declaração;
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o julgamento de agravo interno;
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as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
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os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
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a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
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Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
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Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
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Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
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tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
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se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .
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