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LeiJuris

Art. 592

Código de Processo Civil

Art. 592

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 592, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

Art. 592, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

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