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LeiJuris

Art. 770

Código de Processo Civil

Art. 770

Grifarselecione o texto para grifar
Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

Art. 770, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

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