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LeiJuris

Art. 861

Código de Processo Civil

Art. 861

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Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

Art. 861, inciso I

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apresente balanço especial, na forma da lei;

Art. 861, inciso II

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ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

Art. 861, inciso III

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não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

Art. 861, § 1º

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Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

Art. 861, § 2º

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O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

Art. 861, § 3º

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Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

Art. 861, § 4º

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O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

Art. 861, § 4º, inciso I

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superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

Art. 861, § 4º, inciso II

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colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

Art. 861, § 5º

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Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

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