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LeiJuris

Art. 564

Código de Processo Civil

Art. 564

Grifarselecione o texto para grifar
Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 564, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

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