Art. 751
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O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Art. 751, § 1º
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Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
Art. 751, § 2º
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A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
Art. 751, § 3º
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Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
Art. 751, § 4º
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A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.