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LeiJuris

Art. 342

Código de Processo Civil

Art. 342

Grifarselecione o texto para grifar
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

Art. 342, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
relativas a direito ou a fato superveniente;

Art. 342, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
competir ao juiz conhecer delas de ofício;

Art. 342, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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