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LeiJuris

Art. 922

Código de Processo Civil

Art. 922

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Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Art. 922, § único

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Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

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