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LeiJuris

Art. 1060

Código de Processo Civil

Art. 1060

Grifarselecione o texto para grifar
O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14.

Art. 1060, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do 007 do Código de Processo Civil ; ”

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