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LeiJuris

Art. 526

Código de Processo Civil

Art. 526

Grifarselecione o texto para grifar
É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

Art. 526, § 1º

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O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

Art. 526, § 2º

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Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

Art. 526, § 3º

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Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

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