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LeiJuris

Art. 894

Código de Processo Civil

Art. 894

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

Art. 894, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

Art. 894, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

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