Art. 1012
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A apelação terá efeito suspensivo.
Art. 1012, § 1º
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Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
Art. 1012, § 1º, inciso I
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homologa divisão ou demarcação de terras;
Art. 1012, § 1º, inciso II
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condena a pagar alimentos;
Art. 1012, § 1º, inciso III
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extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
Art. 1012, § 1º, inciso IV
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julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
Art. 1012, § 1º, inciso V
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confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Art. 1012, § 1º, inciso VI
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decreta a interdição.
Art. 1012, § 2º
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Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Art. 1012, § 3º
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O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
Art. 1012, § 3º, inciso I
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tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
Art. 1012, § 3º, inciso II
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relator, se já distribuída a apelação.
Art. 1012, § 4º
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Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.