Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 737

Código de Processo Civil

Art. 737

Grifarselecione o texto para grifar
A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

Art. 737, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

Art. 737, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

Art. 737, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

Art. 737, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗