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LeiJuris

Art. 505

Código de Processo Civil

Art. 505

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

Art. 505, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Art. 505, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
nos demais casos prescritos em lei.

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