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LeiJuris

Art. 409

Código de Processo Civil

Art. 409

Grifarselecione o texto para grifar
A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Art. 409, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

Art. 409, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no dia em que foi registrado;

Art. 409, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
desde a morte de algum dos signatários;

Art. 409, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

Art. 409, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

Art. 409, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

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