Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 408, § único

Código de Processo Civil

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados