Art. 794
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O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
Art. 794, § 1º
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Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Art. 794, § 2º
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O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Art. 794, § 3º
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O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.