Art. 222
Grifarselecione o texto para grifar
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
Art. 222, § 1º
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Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Art. 222, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.