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LeiJuris

Art. 222

Código de Processo Civil

Art. 222

Grifarselecione o texto para grifar
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

Art. 222, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

Art. 222, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

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