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LeiJuris

Art. 250

Código de Processo Civil

Art. 250

Grifarselecione o texto para grifar
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

Art. 250, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

Art. 250, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

Art. 250, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

Art. 250, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

Art. 250, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

Art. 250, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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