Art. 1013
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A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Art. 1013, § 1º
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Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Art. 1013, § 2º
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Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Art. 1013, § 3º
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Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
Art. 1013, § 3º, inciso I
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reformar sentença fundada no art. 485 ;
Art. 1013, § 3º, inciso II
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decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
Art. 1013, § 3º, inciso III
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constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Art. 1013, § 3º, inciso IV
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decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Art. 1013, § 4º
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Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Art. 1013, § 5º
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O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.