Art. 3
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Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Art. 3, § 1º
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É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Art. 3, § 2º
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O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Art. 3, § 3º
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A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.