Art. 916
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No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Art. 916, § 1º
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O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
Art. 916, § 2º
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Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Art. 916, § 3º
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Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Art. 916, § 4º
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Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
Art. 916, § 5º
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O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
Art. 916, § 5º, inciso I
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o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
Art. 916, § 5º, inciso II
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a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Art. 916, § 6º
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A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
Art. 916, § 7º
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O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.