Art. 657
Grifarselecione o texto para grifar
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .
Art. 657, § único
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O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
Art. 657, § único, inciso I
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no caso de coação, do dia em que ela cessou;
Art. 657, § único, inciso II
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no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
Art. 657, § único, inciso III
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quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.