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LeiJuris

Art. 657

Código de Processo Civil

Art. 657

Grifarselecione o texto para grifar
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

Art. 657, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

Art. 657, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de coação, do dia em que ela cessou;

Art. 657, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

Art. 657, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

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