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LeiJuris

Art. 412

Código de Processo Civil

Art. 412

Grifarselecione o texto para grifar
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Art. 412, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

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