Art. 869
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O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
Art. 869, § 1º
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O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.
Art. 869, § 2º
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Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
Art. 869, § 3º
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Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
Art. 869, § 4º
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O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.
Art. 869, § 5º
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As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
Art. 869, § 6º
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O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.