Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 596

Código de Processo Civil

Art. 596

Grifarselecione o texto para grifar
Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Art. 596, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585 , as seguintes regras:

Art. 596, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

Art. 596, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

Art. 596, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

Art. 596, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗