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LeiJuris

Art. 175

Código de Processo Civil

Art. 175

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As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Art. 175, § único

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Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

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