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LeiJuris

Art. 221

Código de Processo Civil

Art. 221

Grifarselecione o texto para grifar
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Art. 221, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

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