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LeiJuris

Art. 285

Código de Processo Civil

Art. 285

Grifarselecione o texto para grifar
A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Art. 285, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

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