Art. 921
Grifarselecione o texto para grifar
Suspende-se a execução:
Art. 921, inciso I
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nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
Art. 921, inciso II
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no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
Art. 921, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
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quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
Art. 921, inciso IV
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se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
Art. 921, inciso V
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quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
Art. 921, § 1º
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Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Art. 921, § 2º
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Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Art. 921, § 3º
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Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Art. 921, § 4º
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
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O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 921, § 5º
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
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O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Art. 921, § 6º
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
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A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 921, § 7º
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
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Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.