Art. 840
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Serão preferencialmente depositados:
Art. 840, inciso I
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as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
Art. 840, inciso II
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os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
Art. 840, inciso III
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os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.
Art. 840, § 1º
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No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Art. 840, § 2º
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Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
Art. 840, § 3º
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As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.