Art. 829
Grifarselecione o texto para grifar
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Art. 829, § 1º
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Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Art. 829, § 2º
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A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.