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LeiJuris

Art. 458

Código de Processo Civil

Art. 458

Grifarselecione o texto para grifar
Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Art. 458, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

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