Art. 449
Grifarselecione o texto para grifar
Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Art. 449, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.