Art. 447
Grifarselecione o texto para grifar
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Art. 447, § 1º
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São incapazes:
Art. 447, § 1º, inciso I
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o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
Art. 447, § 1º, inciso II
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o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
Art. 447, § 1º, inciso III
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o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
Art. 447, § 1º, inciso IV
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o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Art. 447, § 2º
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São impedidos:
Art. 447, § 2º, inciso I
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o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
Art. 447, § 2º, inciso II
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o que é parte na causa;
Art. 447, § 2º, inciso III
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o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Art. 447, § 3º
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São suspeitos:
Art. 447, § 3º, inciso I
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o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
Art. 447, § 3º, inciso II
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o que tiver interesse no litígio.
Art. 447, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
Art. 447, § 5º
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Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.