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LeiJuris

Art. 448

Código de Processo Civil

Art. 448

Grifarselecione o texto para grifar
A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

Art. 448, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

Art. 448, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

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