Art. 627
Grifarselecione o texto para grifar
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
Art. 627, inciso I
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arguir erros, omissões e sonegação de bens;
Art. 627, inciso II
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reclamar contra a nomeação de inventariante
Art. 627, inciso III
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contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Art. 627, § 1º
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Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
Art. 627, § 2º
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Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
Art. 627, § 3º
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Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.