Art. 537
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A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Art. 537, § 1º
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O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
Art. 537, § 1º, inciso I
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se tornou insuficiente ou excessiva;
Art. 537, § 1º, inciso II
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o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Art. 537, § 2º
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O valor da multa será devido ao exequente.
Art. 537, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.256/2016
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A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Art. 537, § 4º
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A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Art. 537, § 5º
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O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.