Art. 69
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O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
Art. 69, inciso I
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auxílio direto;
Art. 69, inciso II
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reunião ou apensamento de processos;
Art. 69, inciso III
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prestação de informações;
Art. 69, inciso IV
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atos concertados entre os juízes cooperantes.
Art. 69, § 1º
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As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
Art. 69, § 2º
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Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
Art. 69, § 2º, inciso I
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a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
Art. 69, § 2º, inciso II
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a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
Art. 69, § 2º, inciso III
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a efetivação de tutela provisória;
Art. 69, § 2º, inciso IV
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a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
Art. 69, § 2º, inciso V
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a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
Art. 69, § 2º, inciso VI
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a centralização de processos repetitivos;
Art. 69, § 2º, inciso VII
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a execução de decisão jurisdicional.
Art. 69, § 3º
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O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.