Art. 881
Grifarselecione o texto para grifar
A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
Art. 881, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
Art. 881, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.