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LeiJuris

Art. 881

Código de Processo Civil

Art. 881

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

Art. 881, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

Art. 881, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

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