Art. 816
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Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Art. 816, § único
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O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.