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LeiJuris

Art. 212

Código de Processo Civil

Art. 212

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Art. 212, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Art. 212, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no , inciso XI, da Constituição Federal .

Art. 212, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

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