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LeiJuris

Art. 871

Código de Processo Civil

Art. 871

Grifarselecione o texto para grifar
Não se procederá à avaliação quando:

Art. 871, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

Art. 871, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

Art. 871, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

Art. 871, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Art. 871, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

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