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LeiJuris

Art. 109

Código de Processo Civil

Art. 109

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

Art. 109, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Art. 109, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

Art. 109, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

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