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LeiJuris

Art. 313

Código de Processo Civil

Art. 313

Grifarselecione o texto para grifar
Suspende-se o processo:

Art. 313, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Art. 313, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pela convenção das partes;

Art. 313, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pela arguição de impedimento ou de suspeição;

Art. 313, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

Art. 313, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

Art. 313, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
por motivo de força maior;

Art. 313, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

Art. 313, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
nos demais casos que este Código regula.

Art. 313, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

Grifarselecione o texto para grifar
pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

Art. 313, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

Grifarselecione o texto para grifar
quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

Art. 313, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

Art. 313, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

Art. 313, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

Art. 313, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Art. 313, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

Art. 313, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

Art. 313, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

Art. 313, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Art. 313, § 7

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

Grifarselecione o texto para grifar
º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

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