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LeiJuris

Art. 120

Código de Processo Civil

Art. 120

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Art. 120, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

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