Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 205

Código de Processo Civil

Art. 205

Grifarselecione o texto para grifar
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

Art. 205, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Art. 205, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

Art. 205, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo