Art. 489
Grifarselecione o texto para grifar
São elementos essenciais da sentença:
Art. 489, inciso I
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o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
Art. 489, inciso II
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os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Art. 489, inciso III
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o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Art. 489, § 1º
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Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
Art. 489, § 1º, inciso I
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se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
Art. 489, § 1º, inciso II
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empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Art. 489, § 1º, inciso III
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invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Art. 489, § 1º, inciso IV
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não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Art. 489, § 1º, inciso V
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se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Art. 489, § 1º, inciso VI
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deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Art. 489, § 2º
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No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Art. 489, § 3º
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A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.