Art. 203
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Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 203, § 1º
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Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts . 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 203, § 2º
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Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Art. 203, § 3º
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São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 203, § 4º
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Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.