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LeiJuris

Art. 685

Código de Processo Civil

Art. 685

Grifarselecione o texto para grifar
Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art. 685, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

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